quarta-feira, 16 de julho de 2014

DELEGACIA DA MULHER DA ZONA NORTE

NATAL-RN, INAUAGURADA EM 25 NOVEMBRO DE 2003

Decreto nº 15.960, de 21 de março de 2002

.
Regulamenta a Lei n.º 7.939, de 07 de maio 2001, que instituiu o Serviço Disque Denúncia de Combate à Violência contra a Mulher - S.O. S. MULHER, no Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 5º da Lei n.º 7.939, de 7 de maio de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Serviço Disque Denúncia de Combate à Violência contra a Mulher – S.O.S. MULHER, criado pela Lei n.º 7.939, de 07 de maio de 2001, tem por finalidade facilitar e incentivar as denúncias contra a integridade física ou psíquica da mulher, nas seguintes situações:
I – violência sexual;
II – violência domestica;
III – violência física;
IV – violência emocional ou psicológica;
V – violência social.
Art. 2º. O S.O.S. MULHER é um serviço de atendimento de denúncias por meio de telefone e tem as seguintes atribuições:
I – receber, gravar e registrar, em formulário próprio, as denúncias de violências física e psicológica contra a
mulher;
II – encaminhar as denúncias aos órgãos competentes, garantindo o sigilo da fonte;
III – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias recebidas;
IV – elaborar e publicar semestralmente, relatório de suas atividades;
V - propor ao Secretário da Defesa Social a adoção das providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento do serviço prestado à comunidade;
VI - acompanhar as providências que forem tomadas relativas às denúncias encaminhadas.
Parágrafo único. A análise e encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes para apuração serão realizadas pelo Chefe do Serviço, ressalvadas as providências de solução imediata que deverão ser tomadas pela recebedora da chamada.
Art. 3º. O Serviço S.O.S. MULHER funcionará na Delegacia Especializada em Defesa da Mulher, através de linha telefônica gratuita (0800), em sistema de plantão (24 horas), garantindo o sigilo da fonte de informação.
Parágrafo único. A Chefia do S.O.S. MULHER será exercida por Delegada de Policia subordinada a Titular da Delegacia Especializada em Defesa da Mulher.
Art. 4º. Fica autorizada a concessão das seguintes Gratificações de Gabinete para servidores que estejam
trabalhando no Serviço S.O.S. MULHER:
I - 04 (quatro) Gratificações de Nível Superior (NS-1);
II - 08 (oito) Gratificações de Nível Médio (NM-1).
Art. 5º. A campanha de divulgação do S.O.S. MULHER será realizada pela Assessoria de Comunicação Social do Governo do Estado.
Art. 6º. As despesas decorrentes da implantação do Serviço S.O.S MULHER correrão à conta das dotações próprias da Secretária da Defesa Social.
Art. 7º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de março de 2002, 114º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Anísio Marinho Neto

DECRETO Nº 16.259, DE 15 DE AGOSTO DE 2002


Altera o art. 2º do Decreto nº 9.561, de 12 de maio de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuição que lhe são conferidaspelo artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º, do Decreto nº 9.561, de 12 de maio de 1986, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º À Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher compete investigar e apurar, no Município deNatal, os crimes contra a vida (homicídio, tentado ou consumado, induzimento e instigação ouauxílio a suicídio); contra a honra (calúnia, difamação e injúria); contra a liberdade individual (constrangimento ilegal, ameaça, seqüestro e cárcere privado e redução à condução análoga a de escravo); de todos tipificados nos capitulados das lesões corporais; contra a liberdade sexual e contra os costumes, previstos na legislação penal comum, quando as vítimas forem pessoas do sexofeminino”. (NR)
Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de agosto de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Anísio Marinho Neto

DECRETO Nº 16.260, DE 15 DE AGOSTO DE 2002.
Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A aquisição de passagens para transporte aéreo, nacional e internacional, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional fica subordinada às mesmas condições praticadas pelo setor privado,conforme dispõe o inciso III do art. 15 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Para efeito da aplicação do disposto no art. 1º, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional deverão:
I - adquirir a passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem;
II - adotar as providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.
Art. 3º Sem prejuízo das demais cláusulas, o instrumento convocatório de licitação, relativo à prestação de serviços de fornecimento de passagens aos órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que:
I – preveja o compromisso de utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocadas à disposição pelas companhias aéreas e;
II – permita o julgamento das propostas com base no maior desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o
valor de suas comissões.
Art. 4º Compete às Unidades Instrumentais de Administração Geral (UIAG’s), ou o setor equivalente, de cada um dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º, a fiel observância aos termos deste Decreto, quanto à operacionalização do que foi contratado, sob pena de responsabilização do servidor infrator, nos termos da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994.
Art. 5º Ao titular de cada órgão ou entidade abrangida por este Decreto é atribuído o dever de fiscalização quanto à obediência às determinações deste Decreto, no âmbito da respectiva repartição pública, sob pena de responsabilização ulterior.
Art. 6º Nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação: “pagamento a conta de recursos públicos, reembolsável exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador”.
Art. 7º A passagem via aérea, para o militar e o servidor público, será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:
I – primeira classe: Governador, Vice-Governador e pessoas por eles autorizadas;
II – classe econômica: Secretários de Estado, Secretários Adjuntos e equiparados; Procurador Geral do Estado e Procurador Geral Adjunto; Diretores Gerais de Órgãos de Regime especial; Diretores de Autarquias e Fundações; Comandante Geral da Polícia Militar e demais servidores Públicos e militares não abrangidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 8º Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno e à Controladoria Geral do Estado zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 9º A Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos, no seu respectivo âmbito de atuação, poderá instituir normas complementares para cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de agosto de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO CÂMARA FREIRE
Jaime Mariz de Faria Júnior

ATENDIMENTO - COMO ACONTECE

Na DEAM a mulher será recebida por um@ agente policial, que foi especialmente capacitado para recebê-la, com sensibilidade e profissionalismo. A (o) agente, registrará a ocorrência policial reservadamente, e lhe entregará uma guia para que ela faça o exame de corpo de delito no ITEP, se necessário. Em caso de violência sexual a encaminhará também aos serviços de saúde para que possam ser feitas a prevenção de DST e AIDS, e a anticoncepção de emergência, essa última para evitar uma gravidez indesejada. Em caso do autor do crime ter sido preso em flagrante delito, será lavrado o auto de prisão em flagrante pela Delegada de Polícia que chefia a Delegacia. Em todos os casos de violência doméstica agora o agressor poderá ser preso em flagrante. Não sendo caso de flagrante, será instaurado o inquérito policial para apurar o fato.
    Após a vigência da Lei Maria da Penha, nos casos de violência doméstica, durante o atendimento da vítima na Delegacia algumas providências devem ser adotadas:

1.A vítima deverá ser ouvida, e suas declarações tomadas por termo pela Delegada;

2.A vítima poderá fazer o pedido para processar criminalmente o seu agressor caso o andamento do processo dependa da vontade da mesma.

3.A vítima poderá ser acompanhada até sua casa para retirar com segurança seus pertences.

4.Deverá ser fornecido transporte para vítima e seus dependentes até um abrigo ou local seguro.

5.A vítima deverá ser encaminhada, ao Posto de Saúde ou hospital e ao ITEP.

6.A vítima poderá requerer as “Medidas Protetivas de urgência”, que devem ser tomadas por termo pela Delegada;
7. Em nenhuma hipótese a vítima poderá levar a intimação para seu agressor, pois a Lei Maria da Penha proíbe
FONTE - CONDIMM

DELEGACIAS DA MULHER DO RIO GRANDE DO NORTE

DEAM's de Natal
Delegacia Especializada de Defesa da Mulher Zona Norte
Rua Dr. João Medeiros Filho, ZONA NORTE, fone: 3232-5468 
Delegacia Especializada de Defesa da Mulher Zona Sul 
 Rua do Saneamento,28, RIBEIRA, fone: 3232-2530 / 3232-2526 
DEAM's do Interior
Delegacia Especializada de Defesa da Mulher Caicó
 Rua Manoel Avelino da Costa, S/N, CASTELO BRANCO, fone: 3421-6040 
Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Mossoró
 Rua Camilo de Paula, NOVA BETÂNIA,S/N, fone: 3315-3536 
Delegacia Especializada de Defesa da Mulher em Parnamirim
 Rua Sargento Norberto Marques, 90, CENTRO, fone: 3644-6407 / 3644-6425 

Quem sou eu

Minha foto
PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS, COM 42 BLOGS E MAIS DE 2 MIL LINKS. LEVANDO O RIO GRANDE DO NORTE ATÉ VOCÊ E PARA O MUNDO