quarta-feira, 16 de julho de 2014

DECRETO Nº 16.259, DE 15 DE AGOSTO DE 2002


Altera o art. 2º do Decreto nº 9.561, de 12 de maio de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuição que lhe são conferidaspelo artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º, do Decreto nº 9.561, de 12 de maio de 1986, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º À Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher compete investigar e apurar, no Município deNatal, os crimes contra a vida (homicídio, tentado ou consumado, induzimento e instigação ouauxílio a suicídio); contra a honra (calúnia, difamação e injúria); contra a liberdade individual (constrangimento ilegal, ameaça, seqüestro e cárcere privado e redução à condução análoga a de escravo); de todos tipificados nos capitulados das lesões corporais; contra a liberdade sexual e contra os costumes, previstos na legislação penal comum, quando as vítimas forem pessoas do sexofeminino”. (NR)
Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de agosto de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Anísio Marinho Neto

DECRETO Nº 16.260, DE 15 DE AGOSTO DE 2002.
Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A aquisição de passagens para transporte aéreo, nacional e internacional, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional fica subordinada às mesmas condições praticadas pelo setor privado,conforme dispõe o inciso III do art. 15 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Para efeito da aplicação do disposto no art. 1º, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional deverão:
I - adquirir a passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem;
II - adotar as providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.
Art. 3º Sem prejuízo das demais cláusulas, o instrumento convocatório de licitação, relativo à prestação de serviços de fornecimento de passagens aos órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que:
I – preveja o compromisso de utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocadas à disposição pelas companhias aéreas e;
II – permita o julgamento das propostas com base no maior desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o
valor de suas comissões.
Art. 4º Compete às Unidades Instrumentais de Administração Geral (UIAG’s), ou o setor equivalente, de cada um dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º, a fiel observância aos termos deste Decreto, quanto à operacionalização do que foi contratado, sob pena de responsabilização do servidor infrator, nos termos da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994.
Art. 5º Ao titular de cada órgão ou entidade abrangida por este Decreto é atribuído o dever de fiscalização quanto à obediência às determinações deste Decreto, no âmbito da respectiva repartição pública, sob pena de responsabilização ulterior.
Art. 6º Nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação: “pagamento a conta de recursos públicos, reembolsável exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador”.
Art. 7º A passagem via aérea, para o militar e o servidor público, será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:
I – primeira classe: Governador, Vice-Governador e pessoas por eles autorizadas;
II – classe econômica: Secretários de Estado, Secretários Adjuntos e equiparados; Procurador Geral do Estado e Procurador Geral Adjunto; Diretores Gerais de Órgãos de Regime especial; Diretores de Autarquias e Fundações; Comandante Geral da Polícia Militar e demais servidores Públicos e militares não abrangidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 8º Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno e à Controladoria Geral do Estado zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 9º A Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos, no seu respectivo âmbito de atuação, poderá instituir normas complementares para cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de agosto de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO CÂMARA FREIRE
Jaime Mariz de Faria Júnior

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